738/03.0TBSTR.E1
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
A norma constante do artigo 26.º A, n.º, 4 do
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Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
A norma constante do artigo 26.º A, n.º, 4 do
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. O regime atinente ao pagamento de custas de parte encontra-se
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1- A norma do artigo 63.º, n.º 3, do Regulamento
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Tendo-se considerado que inexiste nota discriminativa e justificativa de custas
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. Conquanto a lei não especifique o âmbito da reclamação contemplada no
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- Estabelecendo a lei um prazo e um formalismo próprios para o exercício
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
- o regime inserto no artigo 26.º-A do RCP é aplicável
Relator: MÁRIO SILVA
1. Tendo a nota discriminativa e justificativa de custas de parte sido
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1. As custas de parte que são integradas pelas despesas que as
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - O título formado por contratos de mútuo com hipoteca e seus
Relator: ELISABETE VALENTE
Ocorrendo o pagamento da taxa de justiça em momento posterior ao trânsito
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
●. As custas de parte integram o conceito de custas. ●. No cálculo de
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. A nota discriminativa e justificativa de custas de parte, apresentada após
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Não há violação dos princípios da proporcionalidade e do acesso ao direito
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1- O depósito da totalidade da nota de custas de parte apenas
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - A notificação prevista no n.º 1 do artigo 31.º