2165/14.5TBVIS.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
rendimento disponível, as custas da exoneração do passivo restante serão da responsabilidade do devedor insolvente, quer lhe venha a ser concedida a final a exoneração do passivo restante, quer esta
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Relator: MARIA JOÃO AREIAS
rendimento disponível, as custas da exoneração do passivo restante serão da responsabilidade do devedor insolvente, quer lhe venha a ser concedida a final a exoneração do passivo restante, quer esta
Relator: NUNES RIBEIRO
custas de sua responsabilidade ou que se substitua ao pagamento das custas da responsabilidade de outrem, mas apenas que deposite parte do preço, de que é devedor pela aquisição
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo ... custas são todavia, imputáveis apenas à insolvente, não podendo ao trabalhador ser imputada qualquer responsabilidade tributária, sendo que a insolvência é apenas imputável à sociedade empregadora insolvente
Relator: SÉNIO ALVES
O Instituto de Segurança Social tem interesse em deduzir pedido cível contra
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A legitimidade, baseada na posição (subjectiva) da pessoa perante a relação
Relator: ANA BARATA BRITO
1.O demandante cível que, à data da dedução do pedido cível
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 - No nosso actual direito processual quem seja condenado em indemnização civil
Relator: MOREIRA DO CARMO
No caso de renúncia expressa a reclamar da conta final e liquidação
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - A criação do Fundo de Garantia de Alimentos da Menores (FGAM
Relator: FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Para efeitos de pagamento a serem efetuados no âmbito do processo
Relator: JORGE ANTUNES
I. A entrada em vigor da Lei n.º 27/2019, de 28
Relator: MARGARIDA BACELAR
É da competência dos tribunais criminais o processamento das ações executivas para
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Como regra, a responsabilidade pelo pagamento das custas assenta no princípio
Relator: JORGE ANTUNES
I - É da competência dos tribunais criminais o processamento das ações executivas
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Não está na disponibilidade do julgador admitir o pagamento das custas em
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I - A modificação do contrato resultante de operante alteração anormal das circunstâncias
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Sumário da Relatora: 1. A possibilidade ou impossibilidade de cumprimento de obrigações
Relator: FREITAS NETO
I) Requerido e admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante
Relator: João Conde Correia dos Santos
III Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1