1617/11.3TBFLG.G1
Relator: MANSO RAÍNHO
I. O art. 248º nº 1 do CIRE concede ao devedor que
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Relator: MANSO RAÍNHO
I. O art. 248º nº 1 do CIRE concede ao devedor que
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O regime do art.º 248º do CIRE estabelece um benefício
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A legitimidade, baseada na posição (subjectiva) da pessoa perante a relação
Relator: CRISTINA NEVES
I. O princípio da precipuidade, previsto no artº 541 do C.P.C., significa
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Em caso de inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, as custas serão
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Como regra, a responsabilidade pelo pagamento das custas assenta no princípio
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Sumário da Relatora: 1. A possibilidade ou impossibilidade de cumprimento de obrigações
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I) Caso não seja possível a sua satisfação integral através do produto
Relator: João Conde Correia dos Santos
III Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: FERNANDO PINA
1 - O artigo 19º, nº 1, do Regulamento das Custas Judiciais, não
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Em ação executiva para pagamento de quantia certa, com o valor
Relator: FRANCISCO MATOS
I- A conduta processual das partes relevante para obstar à isenção do
Relator: FILIPE CAROÇO
1- O fundamento de nulidade da sentença invocado ao abrigo da al
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – A taxa de justiça corresponde a uma prestação pecuniária que
Relator: CRUZ BUCHO
I - À luz do artigo 518º do Código de Processo Penal e
Relator: LOURENÇO MARTINS
1- A isenção de impostos, emolumentos ou taxas pela passagem de certidões