01652/05.0BEPRT
Relator: Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
intervenção activa, designadamente, não satisfez o ónus previsto no n.º 3 do art. 89.º-A da LGT, a AT, verificados que sejam os respectivos pressupostos, está legitimada ... naquela oposição se limitou a sustentar que a actuação da AT fora legítima face aos elementos de que dispunha à época e à falta de colaboração do contribuinte em sede