2582/21.4T8VNF-A.G1
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
factos essenciais a extrair de outros factos provados (arts.349º e 351º do C. Civil) encontra-se limitada quando esses factos essenciais foram alegados, foram julgados não provados e não
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Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
factos essenciais a extrair de outros factos provados (arts.349º e 351º do C. Civil) encontra-se limitada quando esses factos essenciais foram alegados, foram julgados não provados e não
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
facto pode ser objeto de prova, de decisão de facto e de impugnação. 2. A matéria de facto distingue-se: dos meios de prova com que os factos podem ... factos previamente provados. 3. Apenas podem ser considerados como factos passíveis de aditar à matéria de facto, no âmbito da impugnação à decisão de facto: os factos essenciais alegados pelas
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
referem ao contrato, mas sim à transmissão da propriedade das acções: são actos essenciais para a transmissão destas, mas não contendem com a validade formal do contrato. 5. -Um contrato ... compra e venda de acções ao portador não deixa de ser válido pelo facto de o transmitente não ter feito entrega, ao adquirente, dos títulos representativos das acções
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1.O direito de acesso aos tribunais não compreende um direito à
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Em caso de inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, as custas serão
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - No caso concreto em que o valor global dos bens segundo
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - A criação do Fundo de Garantia de Alimentos da Menores (FGAM
Relator: FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - A lei faz retroagir os efeitos do divórcio, no tocante às
Relator: João Conde Correia dos Santos
III Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: FERNANDO PINA
1 - O artigo 19º, nº 1, do Regulamento das Custas Judiciais, não
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Em ação executiva para pagamento de quantia certa, com o valor
Relator: SILVA RATO
I - No quadro da nebulosa que paira sobre o âmbito e limites
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1.- No recurso, em sede de impugnação da matéria de facto, impõe
Relator: JOÃO NUNES
I – Verificam-se os motivos de mercado e estruturais, que justificam o
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
●. As custas de parte integram o conceito de custas. ●. No cálculo de
Relator: CLEMENTE LIMA
I – O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Argumentado os autores e os réus que certa faixa de terreno
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1. A tributação dos procedimentos e incidentes anómalos, nos termos do art
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – A taxa de justiça corresponde a uma prestação pecuniária que