11/14.9TTVRL-A.G1
Relator: EDUARDO AZEVEDO
lucrativo, em sentença do respectivo recurso de impugnação judicial da decisão proferida por entidade competente, pela prática de contra-ordenação e que se traduziu no funcionamento dum lar de idosos
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Relator: EDUARDO AZEVEDO
lucrativo, em sentença do respectivo recurso de impugnação judicial da decisão proferida por entidade competente, pela prática de contra-ordenação e que se traduziu no funcionamento dum lar de idosos
Relator: TÁVORA VÍTOR
utilidade pública, nada implicando necessariamente que o mesmo venha a ser deferido pelas entidades a quem cabe concedê-lo a que se reporta o artº 14º do citado Diploma legal ... expropriante, não existe com este último qualquer relação, nomeadamente de índole administrativa. III - As entidades de direito público agindo fora daquele condicionalismo não surgem investidas de ius imperii, mas equiparadas
Relator: Francisco Rothes
declaração de ilegalidade de normas regulamentares de âmbito tributário quando estas emanem das entidades referidas nas alíneas c) e d) do art. 51.º, como resulta dos arts ... Assim, a Secção de Contencioso Tributário do TCA não é o tribunal hierarquicamente competente para conhecer do pedido de declaração de ilegalidade de uma resolução do Conselho de Governo
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O regime do art.º 248º do CIRE estabelece um benefício
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1.O direito de acesso aos tribunais não compreende um direito à
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Em caso de inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, as custas serão
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - A lei faz retroagir os efeitos do divórcio, no tocante às
Relator: JORGE ANTUNES
I. A entrada em vigor da Lei n.º 27/2019, de 28
Relator: MARGARIDA BACELAR
É da competência dos tribunais criminais o processamento das ações executivas para
Relator: JORGE ANTUNES
I - É da competência dos tribunais criminais o processamento das ações executivas
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- Quer na interpretação da petição inicial quer na interpretação da sentença importa
Relator: JÚLIO PINTO
Os custos decorrentes da realização de perícias e exames pela Polícia Judiciária
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I) Em momento posterior ao prazo de 20 dias antes da data
Relator: João Conde Correia dos Santos
III Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: FERNANDO PINA
1 - O artigo 19º, nº 1, do Regulamento das Custas Judiciais, não
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Em ação executiva para pagamento de quantia certa, com o valor
Relator: ANA VIEIRA
I- Nos termos da alínea f) do nº1 do artº 4º do
Relator: SILVA RATO
I - No quadro da nebulosa que paira sobre o âmbito e limites
Relator: EVA ALMEIDA
I - A presente acção foi instaurada pela CGA, no Juízo Local Cível
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
1- Nos pedidos de apoio judiciário, a Segurança Social enquanto entidade decisora