2488/16.9T9FAR-B.E1
Relator: ANA BACELAR
Sendo o arguido condenado, como aconteceu in casu, é também responsável pelo pagamento dos encargos a que a sua atividade deu lugar, face ao disposto nos artigos 513º
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Relator: ANA BACELAR
Sendo o arguido condenado, como aconteceu in casu, é também responsável pelo pagamento dos encargos a que a sua atividade deu lugar, face ao disposto nos artigos 513º
Relator: JOÃO AMARO
entrará, a final, na regra de custas, sendo o seu pagamento da responsabilidade dos arguidos condenados
Relator: MARGARIDA BACELAR
para cobrança de quantia certa fundadas em condenação administrativa não impugnada que tenha condenado o arguido em coima, não tendo a entrada em vigor da Lei nº 27/2019
Relator: JORGE ANTUNES
para cobrança de quantia certa fundadas em condenação administrativa não impugnada que tenha condenado o arguido em coima, não tendo a entrada em vigor da Lei nº 27/2019
Relator: SÉNIO ALVES
arguidos em processo-crime por abuso de confiança contra a segurança social, ainda que contra a primeira corra já termos processo de execução fiscal. Não deve, assim, ser condenada
Relator: ANA BARATA BRITO
processo penal, possua título executivo mas não contra todos os arguidos/demandados, não pode ser condenado em custas nos termos art. 449º nº1 e nº2-c) do CPC. 2.Não pode ... não basta que o demandante disponha de título com força executiva contra um dos arguidos, exigindo-se ainda a desnecessidade do pedido para a realização do seu direito
Relator: JOSÉ LÚCIO
condenado em indemnização civil por força de pedido enxertado em processo penal é sempre condenado em custas, na proporção do seu decaimento, e, inversamente, o demandante só é condenado ... vista a obter sentença condenatória, mesmo em relação ao único dos demandados, a sociedade arguida, contra o qual já existia esse título executivo, dado que são diferentes os títulos executivos
Relator: ALICE SANTOS
Depois da prolação da decisão final, o apoio judiciário só pode ser
Relator: FERNANDO PINA
O Instituto da Segurança Social, IP, não está isento de custas quando
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1.O direito de acesso aos tribunais não compreende um direito à
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1. O art.3.º, al. c) do RGIT manda aplicar subsidiariamente às
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
i) Tendo o tribunal a quo indeferido liminarmente os embargos por intempestividade
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - A criação do Fundo de Garantia de Alimentos da Menores (FGAM
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - A lei faz retroagir os efeitos do divórcio, no tocante às
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
Um requerimento apresentado pelo Mandatário das arguidas, não contendo matéria ou pretensão
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A decisão de condenação em custas está sujeita ao dever de
Relator: JORGE ANTUNES
I. A entrada em vigor da Lei n.º 27/2019, de 28
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- Quer na interpretação da petição inicial quer na interpretação da sentença importa
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. Apenas a matéria de facto pode ser objeto de prova, de
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I - A modificação do contrato resultante de operante alteração anormal das circunstâncias