Parecer n.º 27/2020
Relator: João Conde Correia dos Santos
III Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
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Relator: João Conde Correia dos Santos
III Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: PINTO HESPANHOL
1.ª – É inequívoco o propósito da norma constante da alínea a
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª - Analisado o projecto de Acordo entre Portugal e a Ucrânia sobre
Relator: SOUTO DE MOURA
1- As remunerações devidas aos peritos-médicos das comarcas, pela realização de
Relator: LOURENÇO MARTINS
1- A isenção de impostos, emolumentos ou taxas pela passagem de certidões
Relator: PADRÃO GONÇALVES
relações de casamento e parentesco na linha recta para abranger pais incapacitados de prover à sua própria subsistência e filhos menores e maiores incapacitados». No referido Parecer ... Geral no projecto em causa e o proposto pela parte angolana. Não há, de facto, argumentos de ordem jurídica a opor à sugestão formulada. As partes podem acordar
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - A não comparencia de qualquer dos advogados das partes a audiencia