281/18.3T8MGR.C2
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O contrato de empreitada é um negócio jurídico bilateral e sinalagmático
11 resultados
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O contrato de empreitada é um negócio jurídico bilateral e sinalagmático
Relator: MOREIRA DO CARMO
1 - Se a R. é contratada para prestação de serviços de levantamento
Relator: CHANDRA GRACIAS
I – Estando delimitados os concretos pontos de facto e os concretos meios
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Na impugnação da matéria de facto compete ao recorrente, sob pena
Relator: JOAQUIM ESPINHEIRA BALTAR
1. Não sendo admissível recurso do despacho saneador que relega para decisão
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Em momento lógico-jurídico prévio, para concluir pela existência de um quadro
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I- Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO CARDOSO
1 – É de prestação de serviços na modalidade de hospedagem, o contrato
Relator: HÉLDER ROQUE
1. Tendo sido detectadas várias poças no pavimento de um recinto desportivo
Relator: SÉRGIO ABRANTES MENDES
Em matéria de contrato de empreitada para que as omissões ou desconformidades
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
1 -(...), ora requerente, proprietario hoteleiro dos estabelecimentos hoteleiros Albergaria Atlantico, de quatro