281/18.3T8MGR.C2
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O contrato de empreitada é um negócio jurídico bilateral e sinalagmático
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Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O contrato de empreitada é um negócio jurídico bilateral e sinalagmático
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I –No contrato de empreitada o principal dever do empreiteiro é a
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O empreiteiro deve realizar a obra em conformidade com o que
Relator: HUGO MEIRELES
I – O empreiteiro deve demonstrar as causas da verificação do incumprimento e
Relator: JOSÉ FLORES
A modificação da decisão da matéria de facto produzida em primeira instância
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – A realização de uma depilação a laser a uma cliente por
Relator: RITA ROMEIRA
I – Na responsabilidade contratual por negligência em acto médico, por força da
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
1 -(...), ora requerente, proprietario hoteleiro dos estabelecimentos hoteleiros Albergaria Atlantico, de quatro