1694/23.4T8VCT.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
I – No contrato de empreitada, a obrigação do empreiteiro é uma obrigação
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Relator: JOSÉ CRAVO
I – No contrato de empreitada, a obrigação do empreiteiro é uma obrigação
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: MOREIRA DO CARMO
1 - Se a R. é contratada para prestação de serviços de levantamento
Relator: CHANDRA GRACIAS
I – Estando delimitados os concretos pontos de facto e os concretos meios
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - A empreitada é um contrato bilateral, do qual emergem obrigações recíprocas
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I – É de qualificar como empreitada de consumo a obra de reabilitação
Relator: MANUEL BARGADO
I – O pedido pode ser ampliado até ao encerramento da discussão em
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) São pressupostos da exceção de não cumprimento do contrato: a existência
Relator: ISABEL ROCHA
I - Um gerente de uma sociedade por quotas administra e representa a
Relator: FERNANDO BENTO
I – A Relação pode alterar a matéria factual havida como provada na
Relator: SÉRGIO ABRANTES MENDES
Em matéria de contrato de empreitada para que as omissões ou desconformidades
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
1 -(...), ora requerente, proprietario hoteleiro dos estabelecimentos hoteleiros Albergaria Atlantico, de quatro
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
regularização e cumprimento dos gastos inerentes as diversas fases dos trabalhos. Não existe documento, que o contrarie. O espaço de meses sem pagamento não é congruente nem verdadeiro, houve ... obras, permitindo o acesso através de um portão que fecha a propriedade. É falso que tivesse por diversas vezes insistido, o fez uma única vez em que satisfiz o pedido