12/14.7TBAGN.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Em face da diferença de redacção do artigo 5.º, n
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Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Em face da diferença de redacção do artigo 5.º, n
Relator: FONTE RAMOS
1. Se as qualidades da coisa objecto do contrato de compra e
Relator: JAIME PESTANA
Uma vez celebrado o contrato de compra e venda, desencadeiam-se efeitos
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I –No contrato de empreitada o principal dever do empreiteiro é a
Relator: JOSÉ CRAVO
I – No contrato de empreitada, a obrigação do empreiteiro é uma obrigação
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Face ao mecanismo legal da injunção, mesmo em caso de
Relator: HUGO MEIRELES
I – O empreiteiro deve demonstrar as causas da verificação do incumprimento e
Relator: CHANDRA GRACIAS
I – Estando delimitados os concretos pontos de facto e os concretos meios
Relator: JOSÉ FLORES
A modificação da decisão da matéria de facto produzida em primeira instância
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Baseando-se esta asserção no princípio do cumprimento simultâneo das obrigações
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Sendo a coisa vendida usada, o acordo incide sobre o objecto
Relator: RAQUEL REGO
I – A coisa entregue pelo vendedor, na execução do contrato de compra
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - A empreitada é um contrato bilateral, do qual emergem obrigações recíprocas
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I – É de qualificar como empreitada de consumo a obra de reabilitação
Relator: LUÍS CRAVO
I – Consistindo o objeto do «contrato» acordado entre as partes um “contrato
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Como a acção especial de cumprimento de obrigação pecuniária emergente de
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. Resultando demonstrado, por um lado, que a A. adquiriu à R
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Em caso de cumprimento defeituoso cabe ao credor fazer a prova do
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Em momento lógico-jurídico prévio, para concluir pela existência de um quadro
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I - No caso de existência de defeitos, não elimináveis, por força dos