12/14.7TBAGN.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Em face da diferença de redacção do artigo 5.º, n
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Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Em face da diferença de redacção do artigo 5.º, n
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I – É de qualificar como empreitada de consumo a obra de remodelação
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
“I - O que distingue a obra com defeitos (cumprimento defeituoso) da obra
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - Num contrato de empreitada, o dono da obra pode invocar a
Relator: MATA RIBEIRO
I - Ante um contrato caracterizado como empreitada, à luz do nosso ordenamento
Relator: FERREIRA DE BARROS
1. A excepção de não cumprimento do contrato ou de cumprimento defeituoso
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Sumário (cfr. art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Não
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I –No contrato de empreitada o principal dever do empreiteiro é a
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Tendo a vendedora assegurado à compradora que a máquina em causa
Relator: JOSÉ CRAVO
I – No contrato de empreitada, a obrigação do empreiteiro é uma obrigação
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Face ao mecanismo legal da injunção, mesmo em caso de
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. Da conjugação entre o disposto nos artigos 651º, n.º 1
Relator: CHANDRA GRACIAS
I – Estando delimitados os concretos pontos de facto e os concretos meios
Relator: JOSÉ FLORES
A modificação da decisão da matéria de facto produzida em primeira instância
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Na impugnação da matéria de facto compete ao recorrente, sob pena
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Baseando-se esta asserção no princípio do cumprimento simultâneo das obrigações
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Sendo a coisa vendida usada, o acordo incide sobre o objecto
Relator: RAQUEL REGO
I – A principal característica do contrato de fornecimento é a continuidade da
Relator: RAQUEL REGO
I – A coisa entregue pelo vendedor, na execução do contrato de compra