736/10.8TXEVR-N.E1
Relator: GOMES DE SOUSA
deixam de beneficiar do regime mais favorável da “soma de penas” típica da execução sucessiva de penas. Isto significa que as penas objecto de revogação da LC deixam de integrar
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Relator: GOMES DE SOUSA
deixam de beneficiar do regime mais favorável da “soma de penas” típica da execução sucessiva de penas. Isto significa que as penas objecto de revogação da LC deixam de integrar
Relator: CRUZ BUCHO
pág. 88 e 205-206) em tudo sujeita ao princípio da tipicidade das penas e reserva de lei formal. c) A função da pena acessória de proibição de conduzir, para
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I - A obrigatoriedade de audição presencial do condenado, prevista no n.º
Relator: ANA BARATA DE BRITO
A “proibição de condução” é uma pena acessória necessariamente efectiva e contínua
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I. No caso de ocorrência de acidente de viação em auto-estrada
Relator: ISABEL FONSECA
1. Configura uma união de contratos, o seguinte negócio gizado entre as
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- A pena acessória de proibição de condução abrange sempre veículos motorizados
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Se aquando da junção de um acordo de pagamento resulta
Relator: FONTE RAMOS
1. O testamenteiro deve vigiar/atuar a execução das disposições testamentárias (art.ºs
Relator: ARTUR VARGUES
- A não comprovação do depósito nos autos em cumprimento de injunção, pelo
Relator: MÁRIO SILVA
A aceitação pela secretaria judicial do título de condução - entregue voluntariamente pelo
Relator: ALICE SANTOS
O período de “compromisso de não condução” assumido, aceite e cumprido, então
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) Tendo o arguido, pela sua conduta, revelado não merecer um anterior
Relator: MANUEL CAPELO
I – Contendo um contrato de fornecimento uma cláusula em que se prevê
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - A zona franca da Madeira é legalmente entendida como o enclave