Parecer n.º 28/1995
Relator: SOUTO DE MOURA
liberdades e garantias consagrados constitucionalmente devem obedecer, para além do mais, aos princípios da adequação, da necessidade, e da proporcionalidade entre as limitações impostas e os fins visados
64 resultados
Relator: SOUTO DE MOURA
liberdades e garantias consagrados constitucionalmente devem obedecer, para além do mais, aos princípios da adequação, da necessidade, e da proporcionalidade entre as limitações impostas e os fins visados
Relator: JORGE FRANÇA
I – Antes de proferir acusação e, assim, introduzir o processo na fase
Relator: JORGE FRANÇA
I - Se o título de condução já está apreendido, o cumprimento da
Relator: JORGE JACOB
O facto de no n.º 2, do art.º 69º, do
Relator: PAULA ROBERTO
I. A interpretação da lei não deve cingir-se à sua letra
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Não obstante a disposição normativa do artigo 69.º, n.ºs 2
Relator: CECÍLIA AGANTE
I – O artº 2º do regime procedimental das acções declarativas para cumprimento
Relator: JORGE DIAS
1. A lei penal obriga à audição do condenado para a aplicação
Relator: ISABEL VALONGO
I - A obrigatoriedade de audição presencial do condenado, prevista no n.º
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O erro notório na apreciação da prova, enquanto vício da decisão
Relator: ANA BARATA DE BRITO
A “proibição de condução” é uma pena acessória necessariamente efectiva e contínua
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. No caso de ocorrência de acidente de viação em auto-estrada
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. Não viola qualquer regra de direito probatório a valorização só em
Relator: TELES PEREIRA
I – A introdução pela Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, através
Relator: CARLOS QUERIDO
1. - Decorre do n.º 1 do artigo 106.º do CIRE
Relator: FRANCISCO CAETANO
Na acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos
Relator: ISABEL FONSECA
1. Configura uma união de contratos, o seguinte negócio gizado entre as
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I. A suspensão provisória do processo é hoje um instituto de consenso
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
I. Apesar de a pena e a injunção revestirem natureza jurídica diversa
Relator: JORGE DIAS
1.- Sendo o arguido condenado em pena de prisão pela prática de