42/13.6GCFND.C1
Relator: JORGE FRANÇA
arguido, ou sua apreensão por ordem do tribunal -, o dito cumprimento tem o seu início nas datas de verificação dos dois referidos actos
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Relator: JORGE FRANÇA
arguido, ou sua apreensão por ordem do tribunal -, o dito cumprimento tem o seu início nas datas de verificação dos dois referidos actos
Relator: JORGE JACOB
produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão…” não implica necessariamente o início do cumprimento da pena acessória com o trânsito em julgado da decisão. Só assim sucederá ... mesmo artigo), caso em que não faria sentido protelar, para além desse momento, o início do cumprimento da pena. E, se porventura a carta de condução se encontrar apreendida
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Não obstante a disposição normativa do artigo 69.º, n.ºs 2
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O erro notório na apreciação da prova, enquanto vício da decisão
Relator: MATA RIBEIRO
i) a sanção pecuniária compulsória visa uma dupla finalidade de moralidade e
Relator: MÁRIO SILVA
A aceitação pela secretaria judicial do título de condução - entregue voluntariamente pelo
Relator: ABÍLIO RAMALHO
A oportunidade processual do termo inicial do efectivo cumprimento da pena acessória
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
meios por estes disponibilizados. II. Sendo conhecidos nos autos escassos meses depois do início do período de cessão, outros ainda antes da prolação do despacho liminar, atos praticados pela insolvente
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
profissional, onde igualmente vivem os seus pais e irmãos que o apoiam. II – O início da execução da pena em Portugal só deverá ocorrer após a junção aos autos
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
autorize ou permita ao tribunal da condenação decretar o “protelamento” ou “suspensão” do início de cumprimento efectivo de pena de prisão, ainda que motivos de saúde do condenado