468/20.9T8BNV.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Sendo a causa de pedir da ação o não cumprimento, por parte
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Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Sendo a causa de pedir da ação o não cumprimento, por parte
Relator: MATA RIBEIRO
i) a sanção pecuniária compulsória visa uma dupla finalidade de moralidade e
Relator: ELISA SALES
Pertence ao tribunal da condenação, não ao TEP, a emissão de mandados
Relator: JORGE FRANÇA
A nulidade prevista na al. c) do art. 119.º do CPP
Relator: ALICE SANTOS
O período de “compromisso de não condução” assumido, aceite e cumprido, então
Relator: MARIA CRISTINA VERDEIRA
I) - O cumprimento, pelo Administrador da Insolvência, de um contrato-promessa celebrado
Relator: ANA BARATA DE BRITO
À definição e concretização dos limites do caso julgado formal no decurso
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
1 - O regime de prisão por dias livres é uma verdadeira pena
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) Tendo o arguido, pela sua conduta, revelado não merecer um anterior
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
A sujeição da pena acessória de inibição de condução a restrições viola
Relator: MANUEL CAPELO
I – Contendo um contrato de fornecimento uma cláusula em que se prevê
Relator: FREITAS NETO
1. Convencionado num contrato de compra e venda a entrega pelo vendedor
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I - Para que se possa afirmar que o condenado agiu com culpa
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
I – Deve ser recusada a execução de Mandado de Detenção Europeu, assumindo
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
A alusão ao prazo máximo de suspensão a que se reporta a
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
Os períodos de privação da liberdade que devam ser descontados no cumprimento
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I - A nossa legislação penal não prevê um regime de sucessiva substituição
Relator: EDGAR VALENTE
1. Em caso de cumprimento sucessivo de penas de prisão em que
Relator: PEDRO MARTINS
1 – Numa acção que tem em vista o cumprimento de uma obrigação
Relator: TELES PEREIRA
I – Na interpretação de uma decisão judicial que formou caso julgado material