1534/09.7TBACB.C1
Relator: JAIME FERREIRA
Numa acção declarativa de condenação, com processo especial destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior à alçada da Relação, nos termos
111 resultados nos descritores e sumários
Relator: JAIME FERREIRA
Numa acção declarativa de condenação, com processo especial destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior à alçada da Relação, nos termos
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I. A suspensão provisória do processo é hoje um instituto de consenso
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
I. Apesar de a pena e a injunção revestirem natureza jurídica diversa
Relator: RUI MACHADO E MOURA
1 - O devedor, ao invocar a prescrição presuntiva e para que dela
Relator: JORGE DIAS
1.- Sendo o arguido condenado em pena de prisão pela prática de
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Ressalvadas as situações excepcionais consagradas na lei – v.g., as previstas nos
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
redacção da Lei nº 14/2006, de 26/04) “a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato ... falta de cumprimento – o que é o caso da presente acção, conforme causa de pedir invocada e pedidos formulados pela Autora – é proposta no tribunal do domicílio do réu”. Podendo
Relator: GARCIA CALEJO
falta de cumprimento contratual, a violação do dever de prestar, por causa imputável ao devedor, pode revestir tríplice forma: a impossibilidade da prestação; o não cumprimento definitivo ou falta ... cumprimento (inadimplemento ou inadimplência); e a mora. II – Segundo o artº 817º do C. Civ., em caso de não cumprimento definitivo ou falta de cumprimento e havendo interesse do credor
Relator: ROSA TCHING
prazo de prescrição de indemnização pelo cumprimento defeituoso do contrato de transporte no que respeita ao não cumprimento da cláusula CAD estipulada, é o prazo geral de 20 anos previsto
Relator: CRUZ BUCHO
suspensão da execução de uma pena não deve ser, encarada como mera modalidade de cumprimento ou modificação de pena na sua execução mas como uma verdadeira pena de substituição ... conduzir” (Crimes Rodoviários, cit., pág. 28) V – Não se mostra legalmente possível o peticionado cumprimento da pena acessória “para além do período
Relator: HELENA MELO
prescrições presuntivas o devedor fica liberado do ónus da prova do cumprimento, destinando-se o prazo prescricional estabelecido na lei a fixar o momento a partir do qual passa ... recair sobre o credor a prova em contrário da presunção de cumprimento. II - Ao devedor que se queira fazer valer da prescrição presuntiva cabe-lhe o ónus de alegar expressa
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
Estado da emissão do MDE considerará extinta a responsabilidade penal do condenado com o cumprimento da pena em Portugal, bem como dos demais elementos essenciais para o efeito: certidão
Relator: ANA BARATA DE BRITO
culposo o incumprimento do trabalho que substituíra a pena de multa e ordenou o cumprimento da prisão subsidiária, vem o arguido, no prazo do recurso, dar conhecimento de factos justificantes ... punir para reintegrar” e não o de punir para “segregar” ou “castigar”, no cumprimento do programa, legal e constitucional, de “Direito Penal Mínimo”, em que a prisão se reserva
Relator: FILIPE MELO
Penal, um benefício para os condenados, também eles devem beneficiar, no cumprimento das penas de prisão onde os descontos são efectuados, de um regime de contagens que leve em conta ... esses mesmos descontos como cumprimento de pena. II) Desta forma, sem qualquer ficção, ajusta-se tal tratamento à letra da lei, quando manda que os períodos de privação de liberdade
Relator: CRUZ BUCHO
conferida pela citada Lei nº 59/2007, passou a ser admissível o cumprimento da pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano em regime de permanência na habitação ... técnicos de controlo à distância, sempre que o tribunal concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. III – Trata
Relator: TEIXEIRA MONTEIRO
I – Em sede de reapreciação da matéria da facto apurada pelo Tribunal
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
deliberação da assembleia de condóminos que aprovou orçamento de trabalhos a executar para cumprimento de decisão judicial não enferma de nulidade ainda que tais trabalhos se afigurem inadequados a assegurar ... cumprimento da referida decisão. (Sumário da Relatora
Relator: MARIA LEONOR BOTELHO
cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir apenas pode ter lugar com o trânsito em julgado da decisão condenatória. II – É irrelevante para efeitos de cumprimento dessa pena acessória
Relator: MARIA CRISTINA VERDEIRA
cumprimento, pelo Administrador da Insolvência, de um contrato-promessa celebrado anteriormente à declaração de insolvência (no âmbito do regime previsto nos artºs 102º e seguintes do CIRE), não consubstancia ... garantia sobre o devedor. III) - Mesmo defendendo-se a tese de que o cumprimento do contrato-promessa equivaleria a uma venda judicial, feita no âmbito da liquidação da massa insolvente
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
restrições viola a sua natureza e a sua finalidade intrínsecas pelo que o seu cumprimento tem de ser contínuo, tal como o é, em geral, o cumprimento das penas