871/19.7JACBR.C2
Relator: PAULO GUERRA
pelo crivo do nº 2. 7. Já não haverá qualquer desconformidade com o princípio da legalidade se se fizer uma interpretação da expressão “entre outras” que imponha ao juiz-aplicador
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Relator: PAULO GUERRA
pelo crivo do nº 2. 7. Já não haverá qualquer desconformidade com o princípio da legalidade se se fizer uma interpretação da expressão “entre outras” que imponha ao juiz-aplicador
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
alínea a), do Código de Processo Penal, mostra-se legal e devidamente fundamentado quando a presença daqueles se revele suscetível de condicionar a espontaneidade e veracidade dos depoimentos, designadamente ... inquirições, por razões logísticas e de adequada condução da audiência, não viola o princípio do contraditório nem as garantias de defesa, desde que os mandatários acompanhem integralmente a produção
Relator: BRÁULIO MARTINS
saúde pública, liberdade individual, vida, integridade física). 2. Existe ainda no aludido diploma legal uma forma agravada ou qualificada (art.º 24.º) e uma forma atenuada ou privilegiada ... excludente da cumplicidade, atenta a abrangência descritiva da sua conduta típica, é contrária aos princípios do Estado de Direito. 5. Para a destrinça entre autoria e cumplicidade cumpre averiguar, não
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
julgador com base na prova indiciária, quando não existe prova directa, não belisca o princípio da presunção de inocência ou o in dubio pro reo, desde que seja alicerçada ... indícios que, sem dúvida razoável, conduzam natural e logicamente ao facto presumido. VII - O princípio da neutralidade fiscal do IVA significa o direito à dedução do imposto, por parte
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Não constitui depoimento indirecto, não sendo, portanto, enquadrável no art.º 129º
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Encerrada definitivamente no processo (e no julgamento) a fase de produção
Relator: JOSÉ MARTINS SIMÃO
I - A essência da co-autoria consiste em que cada comparticipante quer
Relator: ANTÓNIO JOSÉ DUARTE
1. O ónus de especificação das concretas provas que impõem decisão diversa
Relator: FÁTIMA FURTADO
I. A autoria e a cumplicidade são formas de comparticipação criminosa com
Relator: JOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO
i) para que ocorra comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria
Relator: MARTINHO CARDOSO
I – É intempestiva a arguição em sede de recurso da nulidade por
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- Atendendo à teoria do domínio do facto, três situações são possíveis
Relator: ALBERTO MIRA
1. São elementos da comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria
Relator: PAULO GUERRA
1 - A prova indirecta “reside fundamentalmente na inferência do facto conhecido – indício
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I – A remissão constante do artigo 129.º do Código Penal para
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - À luz da lógica e da normalidade das coisas, quando duas
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Permanece válida a jurisprudência fixada no AFJ 4/95, segundo a qual
Relator: ANA BARATA BRITO
I - É autor (dos crimes de roubo e de ofensas à integridade
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) A cumplicidade constitui uma forma de comparticipação que se distingue da
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I – Em caso de impugnação ampla da matéria de facto, o recurso