871/19.7JACBR.C2
Relator: PAULO GUERRA
artigo 132º desempenha uma função de correcção do nº 1, fornecendo ao juiz o critério de interpretação e determinação da concreta culpa especialmente agravada do agente. 6. Assim, deve rejeitar
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Relator: PAULO GUERRA
artigo 132º desempenha uma função de correcção do nº 1, fornecendo ao juiz o critério de interpretação e determinação da concreta culpa especialmente agravada do agente. 6. Assim, deve rejeitar
Relator: BRÁULIO MARTINS
preços, locais, modos de pagamento, oportunidade ou momento certo para a efetuar, etc., do fornecimento e da venda subsequente - ou seja, quem assume o domínio das regras do negócio
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Não constitui depoimento indirecto, não sendo, portanto, enquadrável no art.º 129º
Relator: ANTÓNIO JOSÉ DUARTE
1. O ónus de especificação das concretas provas que impõem decisão diversa
Relator: FÁTIMA FURTADO
I. A autoria e a cumplicidade são formas de comparticipação criminosa com
Relator: JOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO
i) para que ocorra comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- Atendendo à teoria do domínio do facto, três situações são possíveis
Relator: ALBERTO MIRA
1. São elementos da comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
1. O afastamento temporário dos arguidos da sala de audiências, ao abrigo
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
I - As afirmações genéricas, conclusivas e que comportem matéria de direito devem
Relator: PAULO GUERRA
1 - A prova indirecta “reside fundamentalmente na inferência do facto conhecido – indício
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I – A remissão constante do artigo 129.º do Código Penal para
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - À luz da lógica e da normalidade das coisas, quando duas
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Permanece válida a jurisprudência fixada no AFJ 4/95, segundo a qual
Relator: ANA BARATA BRITO
I - É autor (dos crimes de roubo e de ofensas à integridade
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I – Em caso de impugnação ampla da matéria de facto, o recurso
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I – Tendo-se provado que ao recorrente caberia participar no transporte do
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
1. O dolo, na sua formulação mais geral, reconduz-se ao conhecimento
Relator: MOURAZ LOPES
1.- A alteração na sentença da participação do agente constante da acusação
Relator: SOUTO DE MOURA
1ª - A Convenção em apreço afigura-se-nos redigida em termos tecnicamente