564/22.8PCCBR.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
artigos 483.º e seguintes do Código Civil. II – À parte adjectiva ou processual relativa à indemnização decorrente da prática de crime aplicam-se as regras do Código de Processo ... artigo 71.º, e por isso o pedido deve ser feito no momento processual referido no artigo 77.º, deve ser contestado no prazo do artigo 78.º, as provas