27 resultados

  1. TRG

    14/12.8PEGMR.G1

    Relator: JOÃO LEE FERREIRA

    recorrente praticou actos delituosos que inequivocamente facilitaram ou possibilitaram o cometimento pelo arguido condenado como autor do referido crime de lenocínio na forma dolosa, dúvidas não subsistem quanto

  2. TREcitado por 1só sumário

    160/17.1GBLGS.E1

    Relator: JOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO

    natureza material - haver razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção condenado. viii) Este segundo requisito é de natureza diferente, e mais flexível, do que o previsto ... culpa. Este preceito estabelece, assim, um regime específico de atenuação especial, restrito aos jovens condenados, segundo o qual, as razões da ressocialização prevalecem sobre as razões dos demais fins

  3. TRCsó sumário

    6/22.9GASCD.C1

    Relator: PAULA CARVALHO E SÁ

    efeitos de aplicação do regime penal especial para jovens, relevante é a idade do arguido à data desse primeiro ato, não sendo determinante a prolongação da atividade para além ... possibilidade de a atenuação da pena favorecer efetivamente a reinserção social do jovem condenado. 23. Não se mostra adequada a aplicação do regime quando a prática reiterada de crimes graves

  4. TRE

    13/05.6GBSTB.E1

    Relator: SÉRGIO BRUNO POVOAS CORVACHO

    verificado que o crime por cuja prática, enquanto cúmplice, a recorrente foi condenada não integra o «catálogo» estabelecido pelo artigo 187/1 do Código de Processo Penal, a prova obtida através ... poderia resultar de uma aplicação incondicional do paradigma «um crime – um processo – um arguido», que, até certo ponto, continua subjacente à vigente tramitação do processo penal. Trata

  5. TRCsó sumário

    564/22.8PCCBR.C1

    Relator: LUÍS TEIXEIRA

    testemunha, assistente, lesado -, que tenha presenciado a ocorrência dos factos. V – A identificação de arguidos feita por agentes da PSP que, na qualidade de investigadores, visionaram imagens e fotogramas juntos ... pena em regime fechado e quando, concomitantemente, se pretenda evitar o contacto do condenado com o sistema prisional mantendo-o, em contrapartida, inserido no meio familiar, social e profissional