779/14.2TBOLH.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Existe a obrigação de entrega imediata ao fiduciário de qualquer quantia
38 resultados nos descritores e sumários
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Existe a obrigação de entrega imediata ao fiduciário de qualquer quantia
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Ainda que provada a culpa grave (nos casos do n.º 3 do art.º 186.º), tal não tem como consequência directa e necessária a qualificação da insolvência como
Relator: FONTE RAMOS
exclusão da responsabilidade, o devedor não responde por culpa leve, mas apenas por dolo ou culpa grave, mas é ainda sobre ele que, em aplicação do art.º 799º ... efetuar essa prova, ou se subsistirem dúvidas, a culpa presume-se, em aplicação da dita disposição legal. 3. Viola, com culpa grave, um contrato de aluguer de “cofre forte
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
considerada culposa é imperioso que se esteja perante uma conduta dolosa ou com culpa grave que apresente um nexo de causalidade com a situação de insolvência ... três anos anteriores ao início do processo de insolvência, (ii) a culpa qualificada (dolo ou culpa grave) e (iii) o nexo causal entre aquela actuação e a criação
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
iure) que a insolvência do devedor pessoa coletiva é culposa, presumindo-se inilidivelmente a culpa grave e o nexo causal. 2- As várias alíneas ... 186º consagram presunções ilidíveis (presunções iuris tantum) de culpa grave, mas para que a insolvência da pessoa coletiva possa ser qualificada como culposa é necessário a alegação e prova
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ... aceitam-no, não se desviando do objectivo que traçaram. III- O conceito de culpa grave equiparar-se-á ao conceito de negligência grosseira, isto é, a prática de um acto
Relator: MARIA DOMINGAS
Culpa grave, para efeitos do disposto na alínea g) do artigo 238.º do CIRE, corresponde à negligência grosseira, à conduta do devedor que, consciente dos deveres
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
Actua com culpa grave a entidade bancária que, como intermediária financeira: a) sabia que os autores, que eram seus clientes há anos, eram aforradores típicos de depósitos a prazo, avessos ... causa, denota uma enorme arrogância intelectual, que ajuda a preencher o conceito de culpa grave
Relator: TOMÉ RAMIÃO
aplicável nos casos de culpa leve ou levíssima do intermediário financeiro, como resulta da ressalva inicial “salvo dolo ou culpa grave”: sendo a culpa grave, não se aplica aquele prazo
Relator: FERNANDO MONTEIRO
próprio Banco, este é responsável pelo compromisso assumido com o cliente. 4.- Actua com culpa grave aquele Banco que oculta informação e desconsidera grosseiramente o perfil do cliente, que conhece ... Código dos Valores Mobiliários, não se aplica quando o intermediário financeiro atue com culpa grave
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
bens e valores guardados no cofre, salvo se o facto resultar de dolo ou culpa grave de sua parte”, à luz da LCCG, é necessário que a parte interessada invoque ... eram deficitárias como foram omitidos os mais básicos deveres de zelo e vigilância, ocorrendo culpa grave do Banco e o seu dever de indemnizar os danos patrimoniais sofridos pelos clientes
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
conduz à qualificação como grave da culpa que presidiu à atuação em causa; VII – Tendo o intermediário financeiro réu agido com culpa grave, é inaplicável o prazo especial de prescrição
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Consubstancia uma actuação com culpa grave da única gerente de uma sociedade o apenas ter apresentado a mesma à insolvência em Março de 2016, quando aquela já se encontrava nessa
Relator: RICARDO SILVA
sucessivo que conduziu ao resultado trágico, pelo que tudo isto não ocorre sem uma culpa grave do arguido, ditada pela negligência grosseira com que actuou
Relator: JOSÉ CRAVO
Para concluir pelo carácter culposo da insolvência, não basta assentar na culpa grave, ainda que simplesmente presuntiva, dos seus administradores na omissão do cumprimento da obrigação de requerer o processo
Relator: MANUEL BARGADO
subjetivo da litigância de má fé apenas se preenche em caso de dolo ou culpa grave. II – A absolvição da instância do Requerido nos presentes autos verificou-se na sequência
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
CIRE constituem presunção iuris et de iure, quer da existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade entre o comportamento ali tipificado e a criação ou agravamento da situação
Relator: MÁRIO COELHO
CIRE constituem presunção iuris et de iure quer da existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade entre o comportamento ali tipificado e a criação ou agravamento da situação
Relator: FELIZARDO PAIVA
98/2009 (LAT), por o sinistrado ter violado, com culpa grave, regras de segurança concretamente determinadas pela entidade empregadora, o acidente em que o mesmo, manuseando um cutelo, foi atingido
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
presunções iure et de iure, inilidíveis, que fundamentam a existência de um quadro de culpa grave, da existência do nexo de causalidade entre a conduta tipificada e a criação ... medidas inibitórias devem ser utilizados critérios objectivos baseados no grau de ilicitude e de culpa manifestado nos factos determinantes dessa qualificação legal. (Sumário do Relator