1147/23.0T8TMR.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. O conceito de representante do empregador, para efeitos do art
11 resultados
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. O conceito de representante do empregador, para efeitos do art
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Para se proceder à descaracterização do acidente de trabalho, nos
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. A segurança começa no planeamento e institucionalização de métodos de
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: Tendo-se provado que o condutor de um veículo conduzia sob
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. A segurança começa no planeamento e institucionalização de métodos de trabalho
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Para se proceder à descaracterização do acidente de trabalho, nos termos
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Ao apreciarmos, à luz das regras da experiência comum, a narração
Relator: MOISÉS SILVA
i) para que se verifique a negligência grosseira do sinistrado conducente à
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – Age com culpa exclusiva o peão que inicia o atravessamento de
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I – O embate na traseira de outro veículo pode configurar uma situação
Relator: SILVA RATO
I - Recai a culpa exclusiva pelo sinistro sobre o condutor que invade