186/18.8GGODM.E1
Relator: GOMES DE SOUSA
referem à culpa do agente. 3 - A censurabilidade que se deve extrair dos factos provados, não deixa de ser a normal censurabilidade ínsita em qualquer crime de ofensas corporais simples
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Relator: GOMES DE SOUSA
referem à culpa do agente. 3 - A censurabilidade que se deve extrair dos factos provados, não deixa de ser a normal censurabilidade ínsita em qualquer crime de ofensas corporais simples
Relator: RENATO BARROSO
presumir, tendo de resultar de factos e elementos concretos constantes dos autos. III - Não existem tais factos e elementos quando o regime de prova não chegou sequer a iniciar
Relator: FÁTIMA MATA-MOUROS
I – A sentença recorrida, para além de marcante défice da fundamentação necessária
Relator: CLEMENTE LIMA
É irregular o despacho que revogou a suspensão da execução da pena
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
i. A revogação da suspensão da pena não constitui um efeito automático
Relator: FELISBERTO PROENÇA DA COSTA
É inválido e deve ser derrogado o despacho que revoga a suspensão
Relator: FILOMENA SOARES
Não é de rejeitar a suspensão da prisão subsidiária, por conversão da
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Infringe, grosseira e repetidamente, o plano de reinserção social o condenado que
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I - Para que se possa afirmar que o condenado agiu com culpa