1388/08.0GFSTB-B.E1
Relator: FILOMENA SOARES
multa, já o tribunal sabia da situação de reclusão em que se encontrava o arguido, sendo que a partir daí nenhum facto superveniente ocorreu na vida deste que tornasse incobrável
10 resultados nos descritores e sumários
Relator: FILOMENA SOARES
multa, já o tribunal sabia da situação de reclusão em que se encontrava o arguido, sendo que a partir daí nenhum facto superveniente ocorreu na vida deste que tornasse incobrável
Relator: GOMES DE SOUSA
normal censurabilidade ínsita em qualquer crime de ofensas corporais simples e a circunstância de arguido e ofendida terem vivido em economia comum, se faz acrescer a culpa no âmbito ... manter-se na medida em que, falhando a dita especial censurabilidade, a conduta do arguido subsume-se ao tipo simples, o do artigo 143º do Código Penal
Relator: RENATO BARROSO
cometidos em tal período, seja pela impossibilidade de formular a conclusão de que o arguido, com culpa grave e grosseira, incumpriu as suas obrigações, impedindo a elaboração do plano
Relator: CLEMENTE LIMA
pagamento de montante estabelecido como condição da suspensão, sem a devida audição do arguido sobre as razões do não pagamento atempado da dívida, sob pena de violação do disposto
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
desde logo, pela revogação da suspensão da execução da pena, pelo facto de o arguido não ter colaborado na elaboração do plano de reinserção social, se não se apuraram
Relator: FELISBERTO PROENÇA DA COSTA
revoga a suspensão da execução da pena de prisão sem apurar da culpa do arguido no incumprimento das condições de suspensão
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
situação de não poder pagar. II - O tribunal, independentemente das razões que o arguido possa apresentar para o incumprimento, não fica eximido de fazer todas as diligências que, no caso
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
imputável ao arguido a falta de pagamento de multa de substituição quando invoca não ter outros rendimentos em virtude de se encontrar a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Infringe, grosseira e repetidamente, o plano de reinserção social o condenado que
Relator: FÁTIMA MATA-MOUROS
I – A sentença recorrida, para além de marcante défice da fundamentação necessária