390/14.8TTSTB.E1
Relator: JOSÉ FETEIRA
i. Para que se possa concluir pela descaracterização de acidente, enquanto acidente
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Relator: JOSÉ FETEIRA
i. Para que se possa concluir pela descaracterização de acidente, enquanto acidente
Relator: JOÃO NUNES
i. A responsabilidade agravada da empregadora, prevista no artigo 18.º da
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- A alteração da matéria de facto pelo
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. A responsabilidade agravada do empregador, nos termos do art. 18.º
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Admitida a intervenção acessória, o chamado é citado para contestar especificamente
Relator: PAULA DO PAÇO
Mostrando-se aplicável o n.º 5 do artigo 1.º do
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A arguição extemporânea de uma nulidade processual no recurso interposto para
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A omissão, na sentença recorrida, dos factos considerados não provados, da
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O agravamento da responsabilidade por acidente de trabalho devido a actuação
Relator: PAULA DO PAÇO
: i) no âmbito do ordenamento processual laboral, a nulidade da sentença tem
Relator: MOISÉS SILVA
: i) existe culpa e nexo de causalidade adequada entre a violação das
Relator: ANTERO VEIGA
1 - As eventuais doenças profissionais integram-se no âmbito material do regime