139/06.9GTEVR.E1
Relator: MARTINHO CARDOSO
1. O acto de conduzir viaturas é um facto voluntário, sendo a
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Relator: MARTINHO CARDOSO
1. O acto de conduzir viaturas é um facto voluntário, sendo a
Relator: NUNO GARCIA
Não deve ser rejeitada uma acusação ou um RAI se estas peças
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. O regime jurídico do ilícito de mera ordenação social é cerzido
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - O interesse em agir constitui um pressuposto processual, não previsto expressamente
Relator: NUNO GARCIA
Enquadrando-se, no caso em apreço, todos os crimes no chamado direito
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I - Na culpa, na vertente de negligência inconsciente, o agente não representa
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Numa acção de indemnização baseada em acidente de viação, nada impede
Relator: SILVA RATO
i) o banco ao incutir nos seus clientes a ideia de que
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Num acidente de viação em cadeia, as circunstâncias concretas podem afastar
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Conforme decorre do preceituado no n.º 1 do artigo 573
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
I - Pese embora os factos impugnados configurem aspectos penais da condenação e
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – A afirmação de um juízo censório de culpa, nas modalidades de
Relator: FONTE RAMOS
1. Uma interpretação do art.º 505º, do CC, que admita a
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O facto de um condutor incorrer em contra-ordenação no momento
Relator: ANA BARATA BRITO
1. A identificação de uma indústria como de exploração industrial de extracção
Relator: ANA BARATA BRITO
1. A identificação de uma indústria como de exploração industrial de extracção
Relator: MARTINHO CARDOSO
I. – Não satisfaz o disposto no art.º 412.º, n.º
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
1. Enquanto toda e qualquer particularidade factual incluída no n.º 2
Relator: FERNANDO BENTO
1. Os órgãos com competência disciplinar das federações dotadas do estatuto de
Relator: LUCAS COELHO
1- A confidencialidade fiscal, e o segredo profissional fiscal, plasmados no artigo