535/14.8TBPTL.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- É acidente de viação todo o acidente envolvendo veículos terrestres com
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Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- É acidente de viação todo o acidente envolvendo veículos terrestres com
Relator: PAULO AMARAL
I- A responsabilidade por perda de chance assenta, também, nos pressupostos comuns
Relator: ISABEL SILVA
a) São pressupostos da responsabilização dos gerentes sob a alçada do art
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: 1. A declaração negocial recipienda ou recetícia considera-se eficaz não
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – Na falta de observação das regras sobre segurança e saúde no
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. O regime jurídico do ilícito de mera ordenação social é cerzido
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - O interesse em agir constitui um pressuposto processual, não previsto expressamente
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Os factos provados não permitem a descaracterização do acidente de trabalho, não
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Os critérios e valores de ponderação previstos na Portaria n.º
Relator: ANA BACELAR
I. Para fazer face às despesas da sua vida quotidiana, dispõe o
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. É processualmente legítimo formular um pedido correspondente aos danos sofridos até
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Se o veículo automóvel ligeiro “TD” circulava na sua mão de
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – Tendo presente a natureza dos veículos - um veículo ligeiro de passageiros
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
I - Pese embora os factos impugnados configurem aspectos penais da condenação e