139/06.9GTEVR.E1
Relator: MARTINHO CARDOSO
1. O acto de conduzir viaturas é um facto voluntário, sendo a
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Relator: MARTINHO CARDOSO
1. O acto de conduzir viaturas é um facto voluntário, sendo a
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- É acidente de viação todo o acidente envolvendo veículos terrestres com
Relator: CARLOS GIL
1. O aditamento factual incidente sobre os pressupostos da ilicitude do facto
Relator: TELES PEREIRA
I – Um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel não
Relator: HELENA MELO
I – Numa ação em que se discute a responsabilidade de técnico oficial
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- os gerentes de direito, ainda que a gerência de facto seja exercida
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I - Na culpa, na vertente de negligência inconsciente, o agente não representa
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - As circunstâncias de nos três crimes de roubo e de roubo
Relator: FREITAS NETO
I – Os PPR são produtos ou aplicações financeiras, impropriamente também chamados seguros
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.O facto de se estar perante uma obrigação genética e originariamente propter
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Num acidente de viação em cadeia, as circunstâncias concretas podem afastar
Relator: ANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA
SUMÁRIO (DO RELATOR) I- O condomínio, vinculado que está ao dever de
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Conforme decorre do preceituado no n.º 1 do artigo 573
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
I - Pese embora os factos impugnados configurem aspectos penais da condenação e
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
Recai sobre aquele que alega uma manobra de salvamento (“manoeuvre de sauvetage
Relator: RITA ROMEIRA
I - Através de simulação (aprovada pelo governo português e pelo instituto de
Relator: TERESA BALTAZAR
I) A não constituição dos factos indicados na acusação como crime, prevista
Relator: LUCAS COELHO
1- A confidencialidade fiscal, e o segredo profissional fiscal, plasmados no artigo