139/06.9GTEVR.E1
Relator: MARTINHO CARDOSO
1. O acto de conduzir viaturas é um facto voluntário, sendo a
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Relator: MARTINHO CARDOSO
1. O acto de conduzir viaturas é um facto voluntário, sendo a
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
i) o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria
Relator: PAULO AMARAL
I- A responsabilidade por perda de chance assenta, também, nos pressupostos comuns
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - O interesse em agir constitui um pressuposto processual, não previsto expressamente
Relator: JOSÉ FLORES
- Os factos instrumentais puramente probatórios não têm que ser objecto de articulação
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I - Na culpa, na vertente de negligência inconsciente, o agente não representa
Relator: SILVA RATO
i) o banco ao incutir nos seus clientes a ideia de que
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Num acidente de viação em cadeia, as circunstâncias concretas podem afastar
Relator: LUÍS CRAVO
1 – A obrigação de indemnizar prevista no art. 819º do C.P.Civil (na
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – Tendo presente a natureza dos veículos - um veículo ligeiro de passageiros
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
I - Pese embora os factos impugnados configurem aspectos penais da condenação e
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – A afirmação de um juízo censório de culpa, nas modalidades de
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
Recai sobre aquele que alega uma manobra de salvamento (“manoeuvre de sauvetage
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Por força da remissão do art. 188º, nº 7, do CIRE
Relator: MARTINHO CARDOSO
I. – Não satisfaz o disposto no art.º 412.º, n.º
Relator: FERNANDO BENTO
1. Os órgãos com competência disciplinar das federações dotadas do estatuto de
Relator: LUCAS COELHO
1- A confidencialidade fiscal, e o segredo profissional fiscal, plasmados no artigo
Relator: SALVADOR DA COSTA
1ª. O contrato administrativo de prestação de serviços de imediata utilidade pública
Relator: LUCAS COELHO
1- Nas situações sujeitas à jurisdição disciplinar do Conselho Superior do Ministério