1090/19.8T8CHV.G1
Relator: SANDRA MELO
1- Em processo civil, mesmo no âmbito das expropriações, o tribunal pode
24 resultados
Relator: SANDRA MELO
1- Em processo civil, mesmo no âmbito das expropriações, o tribunal pode
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
contradição entre dois factos provados não conduz à nulidade da sentença correspondendo antes a erro de julgamento quanto à apreciação da matéria de facto. II – Por não existir dificuldade grave ... prova gravada num caso em que a apelante, depois de dar cumprimento ao disposto no art. 640º nº 1, quanto aos alguns pontos da matéria de facto impugnados, alude apenas
Relator: BARATEIRO MARTINS
Assim, o êxito duma concreta pretensão demarcatória tem normalmente que passar pela prova dos poderes de facto (posse) sobre as áreas pressupostas em tal pretensão demarcatória. 3 - Ultrapassados os dois ... terreno em contenda/litígio, ou seja, é preciso fixar e dar como provados os factos que suportem a futura execução/concretização duma tal divisão “salomónica
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
pontos da matéria de facto impugnados, exige que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal ... proporcionalidade e razoabilidade, resulta que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto se encontra formulada num adequado nível de precisão e seriedade, independentemente do seu mérito intrínseco
Relator: ISABEL VALONGO
I - A determinação da medida da pena acessória deve operar-se de
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I) Na determinação do quantum da indemnização do dano não patrimonial, a
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Os critérios regulativos do valor da indemnização dispostos nas Portarias nºs
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Os Tribunais devem reger-se pelos critérios fixados no Código Civil
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Nas alíneas a) a i) do nº 2 do art. 186º
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
I - Não existe nenhuma norma que defina expressamente o conceito legal de
Relator: BRÁULIO MARTINS
1. Em meados do sec. XIX teve início um expressivo movimento de
Relator: FERNANDO MONTEIRO
I – É ostensiva a rutura definitiva do casamento das partes. II – Na
Relator: PAULO REIS
I - A determinação da indemnização a atribuir ao requerente, enquanto proprietário das
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I- A competência internacional dos Tribunais Portugueses afere-se pelos termos em
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
Sumário (da relatora): I - A proporcionalidade da taxa de justiça em relação
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – No tipo de contratos de seguro agrícola genérico, os critérios para
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - A escolha da medida de promoção dos direitos e protecção das
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – Da formulação do preceito constante do art. 411º resultará que ao
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – Em matéria de custas judiciais, a regra geral é a de
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Existindo num acordo de pré-reforma uma cláusula que determina que