1026/13.0TBCTB.C1
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
ostensiva omissão de diligência essencial e patentemente necessária ao apuramento a verdade dos factos; tratando-se, contudo, de nulidade secundária cumprirá à parte interessada reclamá-la tempestivamente, reiterando ao juiz ... Código de Processo Civil vigente, os factos principais têm de ser alegados na fase inicial, nos articulados, os factos instrumentais e os factos complementares e concretizadores podem ser adquiridos para