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  1. TRC

    1026/13.0TBCTB.C1

    Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO

    ostensiva omissão de diligência essencial e patentemente necessária ao apuramento a verdade dos factos; tratando-se, contudo, de nulidade secundária cumprirá à parte interessada reclamá-la tempestivamente, reiterando ao juiz ... Código de Processo Civil vigente, os factos principais têm de ser alegados na fase inicial, nos articulados, os factos instrumentais e os factos complementares e concretizadores podem ser adquiridos para