1026/13.0TBCTB.C1
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
indagação oficiosa. Assim sendo, constituirá nulidade a injustificada e ostensiva omissão de diligência essencial e patentemente necessária ao apuramento a verdade dos factos; tratando-se, contudo, de nulidade secundária cumprirá ... parte interessada reclamá-la tempestivamente, reiterando ao juiz a essencialidade das diligências probatórias pretensamente omitidas, nos termos dos arts. 195º, 197º e 199º do Código de Processo Civil, sob pena