Parecer n.º 18/2005
Relator: MANUEL MATOS
mesmos termos, ser a informação disponível sobre uma pessoa determinada transmitida à pessoa interessada, a seu pedido. Em todos os casos, estabelece-se no nº 5 deste artigo, «as Partes
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Relator: MANUEL MATOS
mesmos termos, ser a informação disponível sobre uma pessoa determinada transmitida à pessoa interessada, a seu pedido. Em todos os casos, estabelece-se no nº 5 deste artigo, «as Partes
Relator: MANUEL MATOS
1ª - A proposta de convenção denominada «Acordo entre o Governo da República
Relator: LUCAS COELHO
1. O projecto de convenção denominado «Acordo sobre o recebimento de pessoas
Relator: LOURENÇO MARTINS
1ª. Cabe, em princípio, na competência da Conferência de Ministros da Justiça
Relator: CABRAL BARRETO
1- Não existem obstáculos de natureza jurídico-constitucional que obstem à celebração
Relator: GARCIA MARQUES
1- A "Convenção relativa à Extradição entre os Estados-Membros da União
Relator: FERREIRA RAMOS
1- As entregas controladas de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas apenas podem ser