126/12.8TAMLD.C1
Relator: LUÍS RAMOS
1.- A acusação particular deve conter, sob pena de nulidade, a narração
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Relator: LUÍS RAMOS
1.- A acusação particular deve conter, sob pena de nulidade, a narração
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
normas contidas nos artigos 115.º e 116.º do mesmo diploma legal, tal omissão, não estando expressamente justificada pela circunstância de o assistente concluir pela inexistência de indícios suficientes
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Não obstante a omissão de factos atinentes ao dolo na acusação do assistente por crime particular, se o Ministério Público vem a aderir a essa acusação aditando esses factos, não
Relator: RIBEIRO MARTINS
1. Carece o Ministério Público de legitimidade para acusar quanto a factos
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - Os factos, objecto de queixa, delimitam, no domínio de crimes particulares
Relator: ANA BARATA BRITO
I - A mera supressão de factos da acusação, que leva apenas, na
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I – A participação, de modo análogo à queixa, é a manifestação de
Relator: ALBERTO MIRA
Deduzida acusação pública por crime de natureza particular (difamação), sem a formulação
Relator: JOÃO MATOS CRUZ PRAIA
I. Se num processo por crime de natureza particular, o MP, terminado
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I – O prazo para a constituição de assistente em procedimento por crime
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - A lei não define o conteúdo e a forma da queixa
Relator: JORGE BISPO
Deve ser tributado em taxa de justiça e encargos, nos termos dos
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O n.º 4 do art. 246.º do CPP torna
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Da fundamentação do acórdão do STJ de fixação de jurisprudência n.º
Relator: ANA TEIXEIRA
I) A legitimidade para promover a ação penal e deduzir acusação é
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I - Nos crimes públicos e semi-públicos, o MP deve acusar em
Relator: JORGE GONÇALVES
No requerimento para constituição como assistente, não tem de se esclarecer se
Relator: ESTELITA MENDONÇA
I – Sendo uma denunciante, num processo em que se queixou por ofensas