126/12.8TAMLD.C1
Relator: LUÍS RAMOS
factos constantes da acusação particular se, sendo a acusação omissa quanto ao elemento subjetivo, essencial para a definição do crime imputado, apenas passa a integrá-lo por via do aditamento
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Relator: LUÍS RAMOS
factos constantes da acusação particular se, sendo a acusação omissa quanto ao elemento subjetivo, essencial para a definição do crime imputado, apenas passa a integrá-lo por via do aditamento
Relator: FERNANDO MONTERROSO
denunciante que qualifique criminalmente os factos. Nem, tão pouco, que os delimite com pormenor. Essencial é que ele identifique o “episódio” a que se refere, de forma
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - Os factos, objecto de queixa, delimitam, no domínio de crimes particulares
Relator: JORGE DIAS
Nos crimes particulares o assistente tem legitimidade para recorrer, mesmo desacompanhado do
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I – A participação, de modo análogo à queixa, é a manifestação de
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Nos crimes dependentes de queixa, o queixoso pode desistir dela, desde
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Mesmo estando em causa concurso de crimes público, semi-público e particular
Relator: HELENA BOLIEIRO
I – O prazo para requerer a constituição de assistente é um prazo
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - Precludido o direito do ofendido se constituir assistente, no âmbito de
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - A lei não define o conteúdo e a forma da queixa
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Da fundamentação do acórdão do STJ de fixação de jurisprudência n.º
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I - Nos crimes públicos e semi-públicos, o MP deve acusar em
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I – Não obstante a omissão de factos atinentes ao dolo na acusação
Relator: ELISA SALES
I - A lei nova que altera a natureza do crime, de semi
Relator: JOÃO AMARO
1. O prazo do art. 68.º, n.º 2, do Código
Relator: ESTELITA MENDONÇA
I – Sendo uma denunciante, num processo em que se queixou por ofensas