245/14.6TACBR.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Da queixa apenas tem de resultar a vontade no sentido da
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Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Da queixa apenas tem de resultar a vontade no sentido da
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - Os factos, objecto de queixa, delimitam, no domínio de crimes particulares
Relator: ANA BARATA BRITO
I - A mera supressão de factos da acusação, que leva apenas, na
Relator: JORGE DIAS
Nos crimes particulares o assistente tem legitimidade para recorrer, mesmo desacompanhado do
Relator: ALBERTO MIRA
Deduzida acusação pública por crime de natureza particular (difamação), sem a formulação
Relator: LUÍS RAMOS
1.- A acusação particular deve conter, sob pena de nulidade, a narração
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I – O prazo para a constituição de assistente em procedimento por crime
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Mesmo estando em causa concurso de crimes público, semi-público e particular
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - A lei não define o conteúdo e a forma da queixa
Relator: JORGE BISPO
Deve ser tributado em taxa de justiça e encargos, nos termos dos
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I - A lei não impõe ao denunciante que qualifique criminalmente os factos
Relator: ESTELITA MENDONÇA
I – Sendo uma denunciante, num processo em que se queixou por ofensas
Relator: ALBERTO BORGES
I. O assistente carece de legitimidade para acusar o arguido pela prática