995/12.1TAVIS.C1
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - Os factos, objecto de queixa, delimitam, no domínio de crimes particulares
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Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - Os factos, objecto de queixa, delimitam, no domínio de crimes particulares
Relator: CACILDA SENA
A lei nova que altera a natureza do crime, de semi-público
Relator: JORGE DIAS
Nos crimes particulares o assistente tem legitimidade para recorrer, mesmo desacompanhado do
Relator: ALBERTO MIRA
Deduzida acusação pública por crime de natureza particular (difamação), sem a formulação
Relator: LUÍS RAMOS
1.- A acusação particular deve conter, sob pena de nulidade, a narração
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
O crime de dano de coisa de valor diminuto reveste a natureza
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I – O prazo para a constituição de assistente em procedimento por crime
Relator: HELENA BOLIEIRO
I – O prazo para requerer a constituição de assistente é um prazo
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - A lei não define o conteúdo e a forma da queixa
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Da fundamentação do acórdão do STJ de fixação de jurisprudência n.º
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I - Nos crimes públicos e semi-públicos, o MP deve acusar em
Relator: JORGE GONÇALVES
No requerimento para constituição como assistente, não tem de se esclarecer se
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
I - Genericamente, no processo civil, os mandatários judiciais estão obrigados a comunicar
Relator: ALBERTO BORGES
I. O assistente carece de legitimidade para acusar o arguido pela prática