900/04.9TDLSB-B.C1
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias) supõe a existência de um facto ilícito culposo do gerente que seja causa adequada do dano que para a Administração Fiscal constitui a não
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Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias) supõe a existência de um facto ilícito culposo do gerente que seja causa adequada do dano que para a Administração Fiscal constitui a não
Relator: ELISA SALES
está sujeito a responsabilidade solidária pela multa aplicada ao ente colectivo, decorrente de actuação ilícita determinante da sua própria condenação a título pessoal, em co-autoria material com a pessoa ... responsabilidade subsidiária de uma das referidas pessoas singulares, traduzida em responsabilidade civil (extracontratual) por facto próprio, autónomo e culposo - não confundível com a conduta material que originou a condenação
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - O IVA - como outros impostos -, abrange prestações tributárias dependentes de liquidação
Relator: JORGE DIAS
1.- Sendo o arguido condenado em pena de prisão pela prática de
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Por contrariar lei especial, concretamente a norma do artigo 14.º do
Relator: ISABEL VALONGO
I – A suspensão do processo penal tributário, prevista no artigo 47.º
Relator: OLGA MAURÍCIO
I - Da lei resulta que, na especificação dos factos, o recorrente terá
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Estando em causa crime de natureza fiscal (abuso de confiança), a dilação
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
A avaliação indirecta dos rendimentos ou bens tributáveis, embora seja permitida para
Relator: ISABEL SILVA
Padece de inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 29.º, n.º
Relator: ORLANDO GONÇALVES
É inconstitucional, por violação do disposto no artigo 29.º, n.º
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Padece de inconstitucionalidade material a norma do artigo 8.º, n.º
Relator: FREDERICO JOÃO LOPES CEBOLA
É inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 29.º, n.º
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
É inconstitucional, por violação do disposto no artigo 29.º, n.º
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Padece de inconstitucionalidade material a norma do artigo 8.º, n.º