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  1. TREcitado por 3

    40/09.4PEEVR.E2

    Relator: ANA BARATA BRITO

    tráfico de estupefacientes é um crime exaurido, excutido ou de empreendimento, consumando-se no primeiro acto de execução, sendo os actos posteriores a continuação do crime já iniciado. 2. Estando ... sair isoladamente ou apenas de per sida decisão recorrida, já que integram um mesmo crime em conjunto com outros factos dela constantes – os ocorridos de Outubro

  2. TRE

    13/09.7JELSB.E1

    Relator: EDGAR VALENTE

    mesmo propósito criminoso, é de afastar a unificação das condutas como um só crime. 2. A circunstância de o agente ser detido e ouvido em interrogatório judicial relativamente à prática ... impulso subjectivo autónomo relativamente ao dolo inerente aos factos anteriores, a novo crime. Acordam os Juízes, após audiência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório

  3. TRC

    1101/09.5JACBR-A.C1

    Relator: LUÍS RAMOS

    Havendo uma pluralidade de crimes da autoria do mesmo agente e praticados num determinado período de tempo limitado pela data do trânsito em julgado mais antiga, haverá necessariamente a aplicação ... única, independentemente do momento em que seja conhecida a situação de concurso. II - O crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo

  4. TRG

    507/05.3GAEPS.G1

    Relator: FERNANDO CHAVES

    crime de tráfico de estupefacientes consuma-se logo que o agente detenha a droga, sem necessidade de se apurar o fim visado com tal actividade, pelo que só a demonstração ... outro fim permitir excluir que a detenção visasse o tráfico. II) Este crime tem vindo a ser qualificado como “crime exaurido”, “crime de empreendimento” ou “crime excutido” que se caracteriza

  5. TRC

    76/03.9GBFIG.C1

    Relator: HEITOR VASQUES OSÓRIO

    crime de tráfico de estupefacientes – cujo tipo fundamental se encontra previsto no art. 21º – é um crime de perigo abstracto ou presumido, que tutela a saúde e a integridade física ... cidadãos, isto é, a saúde pública. II. - Enquanto crime de perigo, consuma-se com a mera criação de perigo ou risco de dano para o bem jurídico protegido. Trata