222/19.0GTABF.E1
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
perigo abstrato, bastando a prova da ação típica, pois é esta que em si mesma é considerada perigosa sendo desnecessária a prova da produção de dano efetivo na esfera jurídica
6 resultados
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
perigo abstrato, bastando a prova da ação típica, pois é esta que em si mesma é considerada perigosa sendo desnecessária a prova da produção de dano efetivo na esfera jurídica
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGUES
subjetiva do dolo e que dele se autonomiza, verificando-se sempre que a intenção tipicamente requerida tem por objeto factualidade não pertencente ao tipo objetivo do crime e essa intenção
Relator: HELENA BOLIEIRO
esse risco. É também um crime de mera actividade pois, para além da conduta típica traduzida na prestação de declaração falsa, não se exige a verificação de qualquer outro resultado
Relator: HEITOR VASQUES OSÓRIO
poder concluir ou não, que, objectivamente, a ilicitude da acção típica tem menor relevo que a tipificada para os arts. 21º e 22º
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. A Convenção do Conselho da Europa Para a Prevenção do Terrorismo
Relator: SOUTO DE MOURA
1ª - A Convenção em apreço afigura-se-nos redigida em termos tecnicamente