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472/21.0JALRA.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I – A fundamentação da decisão deve obedecer a uma lógica de convencimento
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Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I – A fundamentação da decisão deve obedecer a uma lógica de convencimento
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
1. A deficiência da fundamentação só constitui fonte de nulidade quando for
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
1. Quando invoca um dos vícios previstos no art.º 410º, nº
Relator: ALCINA COSTA RIBEIRO
I – Se, na motivação da decisão da matéria de facto, o tribunal
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- Na fase da sentença é da competência do Tribunal do Júri