29/11.3IDLRA.C1
Relator: ROSA PINTO
julgado e ne bis in idem não são coincidentes: o caso julgado refere-se essencialmente à força da decisão/sentença em si mesma, dentro do processo ou fora dele
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Relator: ROSA PINTO
julgado e ne bis in idem não são coincidentes: o caso julgado refere-se essencialmente à força da decisão/sentença em si mesma, dentro do processo ou fora dele
Relator: JORGE DIAS
1.- O crime de fraude fiscal é um crime comum, na medida
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
I - As causas de suspensão da prescrição integram, ainda que tenham também
Relator: PAULO SERAFIM
I – O crime de fraude de fraude fiscal cometido com recurso a
Relator: PAULA ALBUQUERQUE
I- O direito público de perseguição criminal não pode traduzir-se num
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
1. No nosso sistema fiscal, vigora o princípio da autoliquidação do imposto
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - prazo de prescrição do procedimento criminal aplicável aos crimes de fraude
Relator: SANDRA FERREIRA
I - No crime de fraude fiscal tutelam-se diretamente os valores da
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – O princípio de suspensão do processo penal tributário previsto no Artº
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
I – As vantagens decorrentes da prática de um crime podem assumir diversas
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I. Da leitura do artigo 103º do RGIT é de concluir que
Relator: JORGE DIAS
1.- O crime de fraude fiscal é um crime comum, na medida