14 resultados nos descritores e sumários

  1. TRCcitado por 5

    379/07.3TAILH.C1

    Relator: JORGE DIAS

    crime de fraude fiscal é um crime comum, na medida em que pode ser praticado por qualquer pessoa e é um crime de perigo em que o bem jurídico protegido ... realização de fins públicos de natureza financeira, económica ou social. 2.- A fraude fiscal pode ter lugar por uma de três vias: - Ocultação ou alteração de factos ou valores

  2. TRGcitado por 1

    372/04.8IDBRG.G1

    Relator: PAULO SERAFIM

    crimes de perigo abstrato e os crimes de perigo concreto; não basta um mero perigo abstrato de produção de um dano ao bem jurídico para que o crime se consume ... crime o juízo de consumação do crime depende da comprovação, no caso concreto, da aptidão da conduta do agente para produzir o dano. III - O crime de fraude fiscal consuma

  3. TRC

    954/02.2JFLSB.C1

    Relator: JORGE DIAS

    crime de fraude fiscal é um crime comum, na medida em que pode ser praticado por qualquer pessoa e é um crime de perigo em que o bem jurídico protegido ... realização de fins públicos de natureza financeira, económica ou social. 2.- A fraude fiscal pode ter lugar por uma de três vias: - Ocultação ou alteração de factos ou valores

  4. TRCsó sumário

    29/11.3IDLRA.C1

    Relator: ROSA PINTO

    consagrado no artigo 7.º do C.P.P. XI - O bem jurídico protegido no crime de fraude fiscal é «a ofensa à Conta do Estado na rubrica que inclui as receitas ... determinação dos factos tributáveis». XII - Para a verificação do tipo objetivo do crime de fraude fiscal é necessário o atentado à verdade ou transparência corporizado nas diferentes modalidades de falsificação

  5. TRC

    72/18.1IDCBR.C1

    Relator: SANDRA FERREIRA

    crime de fraude fiscal tutelam-se diretamente os valores da verdade e da transparência para com o Estado e reflexamente o Património Fiscal do Estado, tendo em vista a obtenção ... arts. 1º, 3º, 4º, 6º, 19º e 20º R.I.T.I.). IV – Comete o crime de fraude fiscal quem, enquanto único gerente de sociedade comercial, sabendo que era obrigação fiscal da sociedade

  6. TRG

    20/15.0IDVCT.G1

    Relator: MARIA JOSÉ MATOS

    leitura do artigo 103º do RGIT é de concluir que o referido crime de fraude fiscal é cometido por acção na previsão das alíneas ... incriminadora somos levados a concluir que o crime tem subjacente uma relação jurídico-tributária entre o sujeito passivo e o estado fiscal em que a obrigação principal consiste na prestação

  7. TRG

    206/19.9IDBRG.G1

    Relator: PAULA ALBUQUERQUE

    instrumento de arbitrariedade do poder punitivo, nomeadamente legitimando um maior número de crimes imputados ao arguido, tantos quantos os processos instaurados, com base numa mera opção estratégica de condução ... independentemente da designação jurídica do crime imputado à sua actuação no primeiro processo crime e ou no subsequente. III- No crime de fraude fiscal a obtenção de vantagem patrimonial ilegítima

  8. TRG

    14/18.4IDVCT.G1

    Relator: MARIA TERESA COIMBRA

    vantagens decorrentes da prática de um crime podem assumir diversas tipologias, como sejam o aumento do ativo, a diminuição de passivo, o uso de coisas ou direitos, a poupança ... condenado pela sétima vez, quando cinco das anteriores condenações o foram por crimes de idêntica natureza (fiscal

  9. TRCsó sumário

    49/20.7IDVIS.C1

    Relator: ANA CAROLINA CARDOSO

    nosso sistema fiscal, vigora o princípio da autoliquidação do imposto, sendo o IVA cobrado directamente pelo sujeito passivo do imposto aos clientes finais e pelo primeiro entregue ao Estado, efectuando ... liquidação do IVA não depende, assim, por norma, de qualquer acto/liquidação da administração fiscal. 5. A norma do artigo 45º da LGT não tem qualquer relevo para efeitos criminais

  10. TRG

    68/14.2IDVCT-M.G1

    Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA

    não pode ser convenientemente resolvida no processo penal, prejudicial ao conhecimento de um crime tributário. II – Como decorre das disposições conjugadas dos Artºs. 18º, nº 3, 20º, nº 1, 22º ... sucessores, no exercício de funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados e na culpa no não pagamento da prestação tributária, bem como na insuficiência patrimonial