29/11.3IDLRA.C1
Relator: ROSA PINTO
situação económica concreta do arguido, não pondera a sua real situação e a sua capacidade para proceder ao pagamento da quantia em causa. XVII - O pressuposto formal da condenação
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Relator: ROSA PINTO
situação económica concreta do arguido, não pondera a sua real situação e a sua capacidade para proceder ao pagamento da quantia em causa. XVII - O pressuposto formal da condenação
Relator: JORGE DIAS
1.- O crime de fraude fiscal é um crime comum, na medida
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
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Relator: PAULO SERAFIM
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Relator: CARLA OLIVEIRA
I - prazo de prescrição do procedimento criminal aplicável aos crimes de fraude
Relator: SANDRA FERREIRA
I - No crime de fraude fiscal tutelam-se diretamente os valores da
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
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