2057/22.4PCCBR.C1
Relator: PAULO REGISTO
1. Ainda que não tenha consagração expressa no CPP, o princípio in
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Relator: PAULO REGISTO
1. Ainda que não tenha consagração expressa no CPP, o princípio in
Relator: HELENA BOLIEIRO
prova de detecção de álcool no sangue por analisador qualitativo. IV – Verificados os pressupostos do artigo 348.º, n.º 1, do Código Penal «tanto comete o crime de desobediência
Relator: ARMANDO AZEVEDO
decidindo-se que a pena a cumprir é efetiva, uma vez verificado o pressuposto formal e o consentimento do arguido, e não se opondo razões de prevenção geral, por regra
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
processual não pode ser aplicada por uma comissão parlamentar de inquérito ao deparar com pressupostos e requisitos cujo preenchimento se mostra incompatível com a função política do Estado, em geral ... determinar que as disposições processuais penais do artigo 14.º e seguintes têm como pressuposto a investigação de um crime. 37.ª — E, não prevendo o Código de Processo Penal
Relator: ARTUR CORDEIRO
todos do CP). II. A conduta pressuposta pelo crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, al. a), do CP (com referência ao artigo
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
ordem foi proferida o seu incumprimento atinge a dignidade penal e necessidade de pena, pressupostas no artigo 348.º. IV – A criminalização ad hoc só é conforme à Constituição
Relator: JOÃO AMARO
dolo, em qualquer uma das suas modalidades: direto, necessário ou eventual. O dolo, pressuposto do crime de desobediência, preenche-se sempre que o agente não cumpre, de modo voluntário
Relator: BRÍZIDA MARTINS
poderia utilizar, sob pena de incorrer na prática de crime de desobediência. 3. Primeiros pressupostos para o emergir da causa de exclusão do art.º 34º
Relator: JORGE GONÇALVES
Editora, 3.ª edição, p. 323). V. - Nas situações em que se verifiquem os pressupostos previstos na 2.ª parte do artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal
Relator: FERNANDO VENTURA
responsável da infracção estradal decorrente do artº 151º do Código da Estrada tem como pressuposto a verificação imediata pelo funcionário autuante de quem foi o autor da conduta ilícita