166/11.4IDFAR.E1
Relator: GILBERTO CUNHA
I - Nos casos de crime continuado existe um só crime porque, verificando
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Relator: GILBERTO CUNHA
I - Nos casos de crime continuado existe um só crime porque, verificando
Relator: ATAÍDE DAS NEVES
I- Em audiência com arguido estrangeiro, que determine a assistência de intérprete
Relator: JORGE DIAS
1.- No crime de fraude fiscal no caso de negócio jurídico simulado
Relator: RIBEIRO MARTINS
1. A prática do crime de abuso de confiança fiscal tal como
Relator: ANA BARATA BRITO
I - O reconhecimento de dois arguidos efectuado em simultâneo na mesma linha
Relator: MARIA DOS PRAZERES SILVA
I) Não está ferida de irregularidade a notificação do sujeito tributário nos
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - Tem vindo a constituir jurisprudência constante dos Tribunais Superiores asserção de
Relator: FERNANDO VENTURA
1. O referente “mesmo crime” do art.º 29º, 5 da Constituição
Relator: ALBERTO MIRA
I. – Contrariamente ao que sucedia no Código de Processo Penal de 1929
Relator: TERESA COIMBRA
1.Invocar a errada apreciação da prova não é o mesmo que invocar
Relator: JOÃO AMARO
I - As declarações das menores ofendidas, relevantes para a decisão fáctica, são
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I – Perante o trânsito em julgado da sentença que, no âmbito de
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - Com este dever [dever de fundamentação das decisões judiciais] pretende-se
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I - As “condutas mais graves” referidas no n.º 2 do artigo
Relator: FERNANDO PINA
1 - O crime continuado consiste numa unificação de um concurso efectivo de
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - A construção da figura do crime continuado, a sua autonomização no
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - A alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação ou
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
1. O reconhecimento de pessoas que não obedeça à minuciosa regulamentação contida
Relator: CARLOS DA CUNHA COUTINHO
I – O Princípio do esgotamento do poder jurisdicional - artigo 613.º, n
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
1. O mecanismo de comunicação de alteração dos factos descritos na acusação