14/03.9IDAVR.C1
Relator: ALBERTO MIRA
I. – Contrariamente ao que sucedia no Código de Processo Penal de 1929
17 resultados
Relator: ALBERTO MIRA
I. – Contrariamente ao que sucedia no Código de Processo Penal de 1929
Relator: JOÃO AMARO
I - As declarações das menores ofendidas, relevantes para a decisão fáctica, são
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - A mera apresentação do requerimento não deve ter o efeito imediato
Relator: FERNANDO VENTURA
1. Para a verificação do requisito da reincidência de que a condenação
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I – Como tem entendido a corrente jurisprudencial dominante no Supremo Tribunal de
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
1. O crime de escravidão previsto no artº 159º do Código Penal
Relator: JÚLIO PINTO
1. Pressupondo o denominado crime de ‘trato sucessivo’ [para além da reiteração
Relator: FÁTIMA FURTADO
I. A estrutura típica dos crimes de abuso sexual de crianças, de
Relator: JOÃO AMARO
I - Reunidos os pressupostos processualmente exigidos para a respetiva produção, as declarações
Relator: MARIA ONÉLIA MADALENO
I – A experiência sexual, apta a afastar a inexperiência integradora do crime
Relator: BRIZIDA MARTINS
I - Do art. 30.º, n.º 1, do CP, infere-se
Relator: FELISBERTO PROENÇA DA COSTA
1 - São pressupostos do crime continuado: a realização plúrima do mesmo tipo
Relator: ALICE SANTOS
1 - Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das
Relator: RENATO BARROSO
I – A pedra de toque do crime continuado, que lhe determina os
Relator: ALBERTO MIRA
A figura do crime continuado constitui uma excepção à regra do concurso
Relator: ANA BACELAR CRUZ
I. A regra constante no n.º 1 do artigo 30.º
Relator: LUÍS RAMOS
1. Não se mostrando que a reiteração criminosa tenha resultado de qualquer