3763/22.9T9BRG.G1
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I – Como tem entendido a corrente jurisprudencial dominante no Supremo Tribunal de
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Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I – Como tem entendido a corrente jurisprudencial dominante no Supremo Tribunal de
Relator: ANA BARATA BRITO
I - O reconhecimento de dois arguidos efectuado em simultâneo na mesma linha
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I - São requisitos do crime continuado descritos nos nºs 2 e 3
Relator: MARIA DOS PRAZERES SILVA
I) Não está ferida de irregularidade a notificação do sujeito tributário nos
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - Tem vindo a constituir jurisprudência constante dos Tribunais Superiores asserção de
Relator: ALBERTO MIRA
I. – Contrariamente ao que sucedia no Código de Processo Penal de 1929
Relator: TERESA COIMBRA
1.Invocar a errada apreciação da prova não é o mesmo que invocar
Relator: JOÃO AMARO
I - As declarações das menores ofendidas, relevantes para a decisão fáctica, são
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I – Perante o trânsito em julgado da sentença que, no âmbito de
Relator: FERNANDO CHAVES
I - No crime de resistência e coacção sobre funcionário, o bem jurídico
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - A mera apresentação do requerimento não deve ter o efeito imediato
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I - As “condutas mais graves” referidas no n.º 2 do artigo
Relator: FERNANDO PINA
1 - O crime continuado consiste numa unificação de um concurso efectivo de
Relator: ESTEVES MARQUES
1.A norma do artigo 30º, nº2 do CP vai buscar o
Relator: FERNANDO VENTURA
1. Para a verificação do requisito da reincidência de que a condenação
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
1. O reconhecimento de pessoas que não obedeça à minuciosa regulamentação contida
Relator: CARLOS DA CUNHA COUTINHO
I – O Princípio do esgotamento do poder jurisdicional - artigo 613.º, n
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
1. Não padece de nulidade, nos termos e para os efeitos do
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. O crime continuado não se verifica com a simples repetição da
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
I - Para aferir do conceito de “conduta mais grave” previsto no artigo